- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0005141-56.2015.5.10.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE E/OU COLETA EXTERNA - AADC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/14. EFEITOS. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Assim, a transcrição na íntegra do acórdão regional ou do tema impugnado se equipara a não transcrição, por não cumprir satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/14. Preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões que se acolhe, com acréscimo de fundamento. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Considerando que o recurso principal interposto pela ECT não foi conhecido, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, cujo exame se dá por prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005141-56.2015.5.10.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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