JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000665-50.2019.5.05.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000665-50.2019.5.05.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 474/2006). PARTE RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 02/01/1984). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para declarar a inviabilidade da transmudação de regime celetista para estatutário noticiada nos autos e, afastando a prescrição bienal aplicada pelo TRT, condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados, observado o período imprescrito. 2 - Dessa decisão, a parte reclamante afirma que, conquanto tenha sido dado provimento ao seu recurso de revista, não houve pronunciamento a respeito da inversão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência diante da procedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhistas, uma vez que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. 3 - De fato, assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência nos presentes autos. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto à matéria não analisada na decisão monocrática (horários advocatícios de sucumbência), a qual é eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Uma vez invertido o ônus da sucumbência, deve o reclamado arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte reclamante (ação ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017). Logo, arbitra-se em 10% o percentual de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, que ficam a cargo do reclamado, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Por conseguinte, exclui-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000665-50.2019.5.05.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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