JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000662-53.2019.5.05.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000662-53.2019.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARTE RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/04/1986). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS - FORMA DE CÁLCULO. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para declarar a inviabilidade da transmudação do regime celetista para estatutário noticiada nos autos e, afastando a prescrição bienal aplicada pelo TRT, condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados, observado o período imprescrito. 2 - Nas razões do agravo, a parte reclamante afirma que, uma vez provido o seu recurso de revista, deveria esta Corte ter se manifestado a respeito das matérias constantes em seu recurso ordinário adesivo (majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e forma de cálculo dos valores de FGTS devidos), temas esses que foram julgados prejudicados pela Corte regional em razão do julgamento de improcedência da reclamação trabalhista. Afirma a parte que os temas são de direito e podem ser resolvidos desde logo no TST (causa madura). 3 - De fato, assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento na decisão monocrática a respeito das matérias constantes no recurso ordinário adesivo da reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista da reclamante. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS - FORMA DE CÁLCULO. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto às matérias constantes no recurso ordinário adesivo da parte reclamante e não analisadas na decisão monocrática, as quais são eminentemente de direito. No caso, aplica-se o princípio da causa madura, com relação às matérias constantes no recurso ordinário adesivo da parte reclamante (majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e forma de cálculo dos valores de FGTS devidos), temas esses que foram julgados prejudicados pela Corte regional em razão do julgamento de improcedência da reclamação trabalhista. Logo, em observância à inversão do ônus da sucumbência, arbitra-se em 10% o percentual de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, que ficam a cargo do reclamado, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Com relação à forma de cálculo dos valores de FGTS devidos, deve ser reestabelecida a sentença que determinou a observância da variação histórica do salário, conforme os contracheques juntados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-53.2019.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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