JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000160-91.2019.5.02.0444

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000160-91.2019.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Quando, no recurso de revista, for suscitada preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2 - No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade e que, apesar de instada, não houve manifestação, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO E REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei n. 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, não foi atendida a exigência da Lei n. 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. 1 - O recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto trazido para demonstração do dissenso jurisprudencial (f. 2312) não impulsionaria o apelo revisional, por não indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. 2 - Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Súmula n. 337 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria for suscitada somente quando da interposição de agravo de instrumento, de modo a caracterizar inovação recursal. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000160-91.2019.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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