- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020342-77.2020.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 4 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 manda superar o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 5 - No caso concreto , a parte reproduziu o tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, sem efetuar qualquer indicação, destaque (o destaque apresentado é proveniente do acórdão recorrido) ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não supre a exigência legal a transcrição integral da matéria em debate. 6 - Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 7 - Além do mais, destaca-se que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8 - Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUERIDA TRANSCENDÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, o Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato. Para tanto, considerou que, tendo em vista que o sindicato atua como substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo "desnecessária declaração de pobreza ou comprovação de dificuldade financeira como prova da situação de hipossuficiência econômica, ainda que um dos pedidos refira-se à contribuição assistencial". 4 - O TRT excluiu a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5 - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Julgados. 6 - No caso dos autos, não há demonstração cabal de que o Sindicato-Autor está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020342-77.2020.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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