- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Petição Avulsa 0020261-31.2021.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA O Sindicato reclamante apresenta petição avulsa (fls. 23043) pleiteando a prorrogação de um dia para apresentar contrarrazões ao agravo da reclamada, sob a alegação de que, no último dia para apresentação das contrarrazões (23/05/2023), houve inconsistência no sistema de informática do TST, registrado sob o chamado global número 745175. Às fls. 23052, certidão da Secretaria da Sexta Turma, atesta que após auditoria junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN), não constatou outras inconsistências no sistema de Visualização de Autos (Processo Eletrônico) aos advogados, exceto a compreendida no período entre as 09h40 do dia 08/05/2023 até às 14h10 do dia 09/05/2023. Logo, percebe-se que não houve, nos registros desta Corte Superior, qualquer inconsistência capaz de autorizar o prazo recursal pleiteado pela parte. Petição que se indefere. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, porque a parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida de forma isolada, no início do recurso de revista, bem como apontou suas alegações de forma dissociada dos fundamentos do acórdão, de forma que não procedeu ao devido confronto analítico. 3 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento a parte não impugna o fundamento utilizado pelo TRT para negar seguimento ao seu recurso de revista, apenas afirma genericamente que cumpriu com o art. 896, §1º- A, I, e que apresentou o prequestionamento. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Não foi configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida dos autos, verifica-se que a parte realmente transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Todavia, quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à luz da Súmula 459 do TST, a parte deve sustentar violação a um dos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 4 - No caso concreto, a parte recorrente, no recurso de revista, não sustentou violação a quaisquer dos referidos dispositivos, limitando-se a tão somente narrar sua insurgência em face do acórdão regional, citando fragmentos do acórdão regional que, independentemente de sua colocação na peça recursal, não dispensam a observância da Súmula 459 do TST quanto à fundamentação jurídica da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Logo, ainda que por fundamento diverso, dever ser mantida a decisão monocrática agravada. 6 - Diante do exposto, emerge prejudicada, no particular, a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se estarem atendidas as exigências do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1 - Verifica-se que a delimitação do acórdão recorrido é de que a matéria recorrida já foi examinada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não tendo sido objeto de recurso por parte das demandadas, o que não é impugnado pela recorrente. Incide, pois, os óbices da Súmula nº 422 do TST e do art. 896, §1º - A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020261-31.2021.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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