- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-48.2021.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DEFINIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000 . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de direito adquirido ao benefício Correios Saúde. Para tanto consignou: " Não obstante se reconheça que a autora foi contratada em 11.05.2004, quando vigente normativo interno da reclamada prevendo o benefício Correios Saúde, sem cobrança de mensalidade, forçoso destacar que a alteração contratual se deu por força da revisão da redação do art. 28 do ACT 2017/2018, em razão do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000. Destarte, não se pode falar em alteração unilateral promovida pela empregadora. A questão atinente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde foi negociada e decidida pelo C.TST por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. O TST entendeu pela necessidade de alteração e modulação das regras de custeio, atribuindo ônus ao empregado, pautando sua decisão na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT, em atenção à possibilidade de exceção ao princípio da imperatividade das condições ajustadas pela cláusula rebus sic stantibus. Deste modo, estando a cobrança relativa ao plano de saúde respaldada em norma coletiva, não há como reputar alteração ilícita do contrato de trabalho da autora. [...]. Assim, reconhecendo a licitude da alteração quanto ao custeio do plano de saúde da autora e reputando lícitas as cobranças de mensalidade efetuadas, nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo a sentença recorrida, no aspecto. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência das Turmas desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, ao conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018 da ECT para determinar que o custeio do plano de saúde passe a incluir a cobrança de mensalidades e coparticipação de todos os empregados ativos e inativos, como meio de garantir a própria manutenção do plano de saúde diante da onerosidade excessiva superveniente, adequa-se à teoria da imprevisão e não importa em alteração contratual lesiva (restrita a contratos individuais) nem em ofensa ao ato jurídico perfeito, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST - visto que não se trata exatamente de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa por iniciativa do empregador, mas de revisão judicial de cláusula de norma coletiva, fixada pelo TST no exercício do poder normativo. Julgados . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade ao entendimento da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso concreto, o TRT entendeu que, a partir da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR-CEGEP, " não houve alteração contratual, apenas correção quanto a uma interpretação equivocada aplicada pela ré. Assim, o memorando nº 2316/2016 visou apenas corrigir equívoco nos cálculos referentes aos abonos, em conformidade com artigo 143 CLT, portanto, não feriu o direito adquirido dos empregados da ré ". Registrou, ainda, que " Não há como se reconhecer direito adquirido quando caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, decorrente de evidente erro de interpretação da norma interna do órgão público, bem como sem previsão legal ". Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001241-48.2021.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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