- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000314-45.2022.5.05.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No que tange à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra, o TRT firmou entendimento no sentido de que, “considerando principalmente a autonomia da vontade coletiva e a ultratividade das normas coletivas, a partir da vigência da Lei Nº 13.467/2017, forçoso se faz reconhecer que as modificações na forma de concessão dos vales alimentação/refeição ao reclamante, a partir da vigência do ACT de 2020/2021, encontra amparo legal, não se constituindo em alteração ilícita das condições do contrato de trabalho do laborista, muito menos em ofensa ao art. 468 da CLT, Súmula Nº 291 do TST e art. 7º, VI, da CF”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. Dessa forma, está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, o acórdão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale-alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. 4. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Depreende-se, portanto, que o tema ora trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que o recurso, nesse particular, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer que a alteração do procedimento da ré instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000314-45.2022.5.05.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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