JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000349-23.2016.5.09.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000349-23.2016.5.09.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos dos reclamados não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o TRT ao analisar os pressupostos recursais, verificou que não foi transcrito o trecho do acórdão, inexistindo, portanto, a demonstração do prequestionamento da matéria a ser analisada. Conseguinte, verifica-se que somente quando da interposição do agravo de instrumento (fls.703), os reclamados apresentam trecho transcrito, inovando a estrutura recursal e a argumentação jurídica em comparação ao recurso de revista, o que não se admite. 4 - Portanto, está configurada a improcedência do agravo, pois os reclamados não buscam desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstram o intuito de protelar o andamento do feito, configurada a litigância de má-fé e, por conseguinte, é devida a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-23.2016.5.09.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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