- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0006967-53.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31). SÚMULA N.º 371 DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NO FEITO MATRIZ NÃO EVIDENCIADA. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que se pretendia a reintegração liminar aos quadros da impetrante. 2 . Trata-se de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . Do cotejo dos documentos carreados nestes autos, verifico que, a par dos inúmeros laudos médicos de encaminhamento para o INSS, dos inúmeros requerimentos de benefício previdenciário e das inúmeras decisões sobre os referidos requerimentos, o fato é que o litisconsorte passivo teve concedidos os seguintes benefícios previdenciários ao longo do contrato de trabalho: auxílio-doença acidentário (B91) no período de 19/2/2018 a 12/8/2018; auxílio-doença comum (B31) no período de 14/12/2018 a 30/3/2019; e novo auxílio-doença comum (B31) no período de 24/4/2019 a 31/7/2019. A demissão ocorreu em 5/12/2019, com aviso prévio indenizado, projetado para 17/1/2019. Registre-se que todos os requerimentos de benefício previdenciário indicam como último dia de trabalho a data de 10/11/2017. 4. Assim, tem-se que, ao tempo da demissão, não havia benefício previdenciário de qualquer espécie vigente, uma vez que o último benefício concedido, na modalidade B31 - auxílio-doença comum -, expirou em 31/7/2019. 5. Há que se considerar que não invalida a demissão nem gera direito à reintegração o fato de ter sido reconhecida a incapacidade laboral desde 18/11/2019 em laudo pericial elaborado para fins de instrução de processo acidentário movido pelo litisconsorte passivo, com concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 (auxílio-doença comum) até 18/11/2021 em virtude de acordo proposto pelo INSS e homologado em juízo. Com efeito, o benefício previdenciário concedido refere-se à doença comum, catalogada no código B31, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, sendo certo afirmar que a narrativa do litisconsorte passivo, por este fundamento, vai ao encontro da Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que afasta a hipótese de reintegração por doença comum e estabelece apenas que, no caso de concessão de auxílio-doença (no curso do aviso prévio), os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Não se tem aí o reconhecimento de estabilidade a autorizar a reintegração imediata no emprego. Precedente. 6. Por outro lado, a alegada previsão de estabilidade provisória em CCT também não ampara a pretensão de reintegração, porquanto o documento encartado nos autos encontra-se incompleto, somando-se ao fato de que a impetrante discute a inaplicabilidade desse instrumento normativo à empresa, o que somente pode ser dirimido no feito subjacente, por demandar dilação probatória. Ademais, mesmo que se admitisse a aplicabilidade da CCT, a cláusula 65.ª, em que se ampara a pretensão, estipula estabilidade provisória com limite de 180 dias após o retorno ao trabalho, de modo que teríamos como termo final da alegada estabilidade a data de 6/6/2022 (benefício auxílio-doença comum prorrogado até 6/12/2021), ao passo que a reclamação trabalhista, em que se pleiteou a tutela provisória, foi ajuizada em 27/12/2021, após o decurso do suposto prazo estabilitário. 7. Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há probabilidade do direito à reintegração no emprego, de modo que é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a reforma do acórdão regional. 8 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006967-53.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.