JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100522-51.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Mandado de Segurança 0100522-51.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) NO PRAZO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 371 DO TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pelo Litisconsorte passivo no processo matriz, para determinar sua reintegração liminar aos quadros do Impetrante, ora recorrente . 2. Extrai-se dos autos que é inconteste o fato de o recorrido ter passado a receber o auxílio-doença previdenciário no prazo alusivo à projeção do aviso prévio indenizado: a terminação do contrato de trabalho ocorreu em 12/11/2020, e o INSS concedeu ao recorrido o benefício do auxílio-doença previdenciário B31, a partir de 19/11/2020, ainda dentro do período de projeção do aviso prévio indenizado. 3. Nesse cenário, somente caberia falar de reintegração caso se tratasse de hipótese em que o Litisconsorte passivo fosse detentor de garantia de emprego, seja legal, calcada no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, seja pactuada em instrumento coletivo, pois somente nesses casos é que se poderia aventar a ilegitimidade do ato demissional. 4. Mas não se trata, aqui, de hipótese de garantia de emprego, na medida em que o auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária é o de código B31, não relacionado a doenças ocupacionais, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a incidência da proteção prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 - aliás, é bom destacar que o próprio Litisconsorte passivo, na peça vestibular do processo matriz, não fez menção a ser portador de eventual doença de cunho ocupacional, limitando-se a alegar sua inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual. Tampouco há elementos capazes de demonstrar a existência de previsão em norma coletiva a amparar a pretensão reintegratória deduzida pelo Litisconsorte passivo na reclamação trabalhista originária. 5. Assim, com amparo em tais elementos, é possível afirmar ausente o fumus boni juris relativamente ao pedido de tutela provisória formulado na ação trabalhista, visto que o Litisconsorte passivo não é detentor de garantia de emprego na espécie, o que revela que a Autoridade Coatora, ao determinar a reintegração do recorrido, decidiu em descompasso com os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, violando direito líquido e certo do Recorrente. 6. O que se verifica, em verdade, é ser cabível no caso a aplicação da diretriz sedimentada na Súmula n.º 371 desta Corte Superior, isto é, trata-se de situação em que, firme na disposição contida no art. 476 da CLT, os efeitos da rescisão contratual somente poderão se materializar após a cessação do benefício previdenciário. 7. Assim, impõe-se a concessão parcial da ordem de segurança pleiteada, de modo a afastar a reintegração determinada no ato coator e assentar que os efeitos da rescisão contratual permaneçam em suspensão até a cessação do auxílio-doença recebido pelo recorrido. 8. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100522-51.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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