- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-02.2017.5.22.0105, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA CITAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO POR EXTEMPORÂNEAS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não houve a transcrição, no recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas à suposta nulidade da citação, à incompetência da Justiça do Trabalho e aos motivos que levaram o Tribunal Regional a considerar extemporâneas as contrarrazões ao recurso ordinário. 2. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Desse modo, seja por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque efetivamente não prequestionadas as matérias, a teor da Súmula 297 do TST, o recurso de revista não merecia processamento, incidindo a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Agravo de instrumento desprovido. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO – CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, da CLT. Conforme alertado no parecer do Ministério Público do Trabalho, a transcrição efetuada pela parte englobou os vários temas suscitados e encontra-se no preâmbulo das razões de reforma, deslocada dos tópicos do recurso em que especificamente abordadas as matérias, não atendendo, portanto, aos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o procedimento adotado não viabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000766-02.2017.5.22.0105. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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