- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100378-74.2020.5.01.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. MATÉRIAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA-BASE DA CATEGORIA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - Preliminarmente, destaque-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Verifica-se, ainda, que a parte trata de matéria que não consta nos trechos transcritos (incompetência da Justiça do Trabalho) 2 - Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo constitucional. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Todavia, a parte não indica violação a qualquer dispositivo constitucional, visto que traz somente alegação de violação de lei federal nas razões de recurso de revista, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100378-74.2020.5.01.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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