JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-05.2015.5.02.0017

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000035-05.2015.5.02.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - DANO MORAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. 2. Ao suscitar a preliminar por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. No caso, a parte apenas faz referência às alegações suscitadas nos embargos de declaração, sem transcrever o trecho específico em que apontada a omissão. A mesma razão se aplica ao excerto do acórdão regional que examinou a pretensão apontada nos embargos de declaração. 4. Na questão de fundo, a parte igualmente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000035-05.2015.5.02.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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