- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002438-06.2015.5.02.0062, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. 3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, o reclamante deixou de transcrever os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional e os excertos da petição dos embargos de declaração opostos. REINTEGRAÇÃO - DOENÇA GRAVE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - INDICAÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. A transcrição insuficiente da fundamentação aplicada pelo Tribunal Regional no deslinde da questão posta, objeto do seu inconformismo, não se presta ao preenchimento do requisito legal. 4 . A transcrição insuficiente inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. FÉRIAS EM DOBRO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Constata-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, §1º, I e III, da CLT, em razão de ter transcrito o trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação. TRABALHO PENOSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E EXISTENCIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL . 1. O agravante alega que o recurso de revista se viabilizava por dissenso jurisprudencial. 2. A divergência jurisprudencial colacionada não atende a exigência constante da alínea "a" do art. 896 da CLT, na medida em que os arestos paradigmas confrontados no recurso são originários do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - EMENTA DO ACÓRDÃO. 1. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo recorrente. 2. Sublinhe-se que a mera transcrição da ementa da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito inserto no dispositivo referido, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002438-06.2015.5.02.0062. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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