- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000600-40.2021.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da tomadora dos serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autor , referente a período posterior à sua privatização. Nesse quadro, para que haja a condenação subsidiária de pessoa jurídica de direito privado é suficiente que a contratante dos serviços figure na relação processual e conste do título executivo, na forma da Súmula 331, IV, do TST, situação do caso em apreço . Assim, a condenação subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho do reclamante, por eventual débito trabalhista, foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000600-40.2021.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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