- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0010361-30.2021.5.18.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA . Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 28/8/2017, após a privatização da Empresa, em 14/2/2017, o que faz cessar as prerrogativas próprias dos entes públicos e atrai a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010361-30.2021.5.18.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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