- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0001270-22.2017.5.05.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. 1. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado pelo Município reclamado em 3/3/1986, pelo regime da CLT, sem submissão a concurso público. Assim, considerando que o reclamante foi contratado menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT . 2. Deve ser mantida, nesse aspecto, a decisão monocrática que declarou a impossibilidade de mudança automática do regime jurídico celetista para o estatutário, afastando a prescrição total declarada pelo TRT. 3 . Por consequência, faz-se necessária a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes , os quais foram prejudicados na instância a quo . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001270-22.2017.5.05.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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