JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-13.2016.5.18.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-13.2016.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 7 . ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Nas razões recursais, contudo, as reclamadas não impugnaram o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a defender a existência de transcendência da causa. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n . º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula n . º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011452-13.2016.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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