- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000040-42.2017.5.12.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de violação do art. 93, IX, da CF foi inaugurada em razões de agravo, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, que se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 459 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que trabalhava mediante subordinação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual inexiste "a necessária subordinação jurídica caracterizadora do vínculo de emprego, ponto central para distingui-la da relação civil de representação comercial", o que torna inespecíficos os arestos válidos apresentados ao confronto de teses. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000040-42.2017.5.12.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.