- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010980-28.2020.5.03.0153, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou aspectos havidos durante os quase trinta anos da contratação. Noticiou o TRT que "os documentos médicos colacionados aos autos (Id. 8ece4d9) apontam que o autor passou por tratamento psicológico e psiquiátrico por anos, fazendo uso de medicação controlada, tendo sido diagnosticado com transtorno do pânico (CID F41-0) e esgotamento (CID Z73.0)" e que "o autor encontra-se em gozo de auxílio doença acidentário (B91), por força de decisão liminar proferida em 25.01.2021 pela 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha, nos autos nº 5000378-12.2021.8.13.0707 (Id. 1fb441a)". Assentou o Colegiado de origem a existência de assaltos à mão armada, explosões a caixas eletrônicos e exposição do reclamante a condições degradantes de trabalho. Constou expressamente do acórdão recorrido que "o réu, após o afastamento previdenciário do autor por motivo de doença psiquiátrica, não buscou facilitar o retorno do trabalhador às suas atividades normais e, pelo contrário, preferiu alocá-lo em setor isolado, com funções irrelevantes e inespecíficas, o que indiscutivelmente impactou a saúde mental do trabalhador". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010980-28.2020.5.03.0153. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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