- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000061-44.2017.5.02.0363, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Não há na legislação pátria delineamento doquantuma ser fixado a título de danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (diversos assaltos sofridos na agência bancária, que resultaram em transtorno pós-traumático); o tempo de serviço prestado à empresa (aproximadamente vinte e quatro anos); o grau de culpa e a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida; forçoso concluir que o montante fixado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral mostra-se excessivo no caso concreto, devendo, portanto, ser rearbitrado para valor mais adequado para a reparação dos danos morais sofridos pela Parte Autora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000061-44.2017.5.02.0363. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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