JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000101-28.2021.5.19.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000101-28.2021.5.19.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação à parte embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1,026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-28.2021.5.19.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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