- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000101-28.2021.5.19.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação à parte embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1,026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-28.2021.5.19.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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