- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000100-40.2021.5.19.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Por reputar o apelo manifestamente protelatório, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000100-40.2021.5.19.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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