JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000700-33.2012.5.04.0029

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000700-33.2012.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE RESCISÓRIA. DISPENSA MOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO MAL APARELHADO. Contra o acórdão regional favorável aos interesses da parte autora, apenas as reclamadas apresentaram recursos de revista. Na decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema em epígrafe. Em que pesem as razões deduzidas em sede de agravo pelo reclamante, cumpre registrar que ele não cuidou de interpor recurso dentro das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesta instância extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e divergência jurisprudencial demonstrada por meio de aresto oriundo de Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o agravo foi interposto à margem dessas hipóteses e, em se tratando da primeira manifestação do recorrente em sede extraordinária, o canal de cognição do apelo não foi garantido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-33.2012.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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