- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 1001090-15.2022.5.02.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. confirma-se a decisão a monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, nos tópicos impugnados, no início das razões do recurso de revista, sem a realização de qualquer destaque para evidenciar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001090-15.2022.5.02.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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