JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011147-24.2013.5.01.0225

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011147-24.2013.5.01.0225, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA , . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que, não observado o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011147-24.2013.5.01.0225. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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