JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-92.2018.5.05.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-92.2018.5.05.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO AUTORAL. HIPÓTESE DIVERSA DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA ESTATAL EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS . 1. O ente público argumenta nas razões do recurso de revista, repetidas no agravo de instrumento, que a EBAL não figura nos autos como empresa interposta, nos termos da Súmula 331 do TST, de modo que não pode ser considerado tomador de seus serviços. Já no presente agravo interno, assim como nas razões do recurso ordinário, o Estado da Bahia trata de suposta responsabilização subsidiária em virtude de contrato de prestação de serviços, fundamentando sua tese na análise das culpas in eligendo e in vigilando , ignorando por completo o teor do acórdão regional sobre o tema, segundo o qual, na hipótese, não se analisa a responsabilização estatal por ato de empresas prestadoras de serviços, mas sua responsabilidade direta em razão do aproveitamento da força de trabalho do reclamante, além da responsabilização pelos débitos de pessoa jurídica do Poder Público. 2. Observa-se que a arguição de exclusão da responsabilização sofrida com fulcro na tese de que há, entre as reclamadas, uma relação de prestação de serviços consiste em vedada inovação recursal, tendo em vista sua não veiculação no recurso de revista, impedindo a apreciação da matéria, haja vista a necessidade de o apelo original estar completo no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. 3. Não bastasse, como assentado na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento nada mencionou acerca do óbice apontado pelo Tribunal Regional ao prosseguimento do recurso de revista no que tange à condenação solidária sofrida, restringindo-se, o ente público, a repetir toda a argumentação contida nas razões do apelo extraordinário principal. Assim, ao deixar novamente de enfrentar os fundamentos apresentados na decisão agravada, o presente apelo poderia, inclusive, não ser conhecido, por estar, assim como o agravo de instrumento, mal aparelhado, restando ausente a dialeticidade exigida ao processamento recursal. 4. Nesse contexto, afastam-se as alegações invocadas, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-92.2018.5.05.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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