- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0020079-42.2021.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice adotado, limitando-se a dizer que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada dos salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento dos salários, resulta claro o dano moral sofrido pelo Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020079-42.2021.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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