- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
TST – Agravo 0020836-90.2021.5.04.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/05/2024, p. 16/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como as razões do agravo interno, no particular, não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST, mas se voltam para impugnar óbice que não constou como razão de decidir da decisão agravada e a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos de recorribilidade, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020836-90.2021.5.04.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 16/05/2024.)
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