JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001833-39.2011.5.10.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001833-39.2011.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE APÓS 12.4.2016. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 12/4/2016, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula 288 do TST em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Na nova redação da Súmula 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 2008 - após, portanto, a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. Tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, e tendo o acórdão embargado sido proferido em 15/03/2017, com publicação no DEJT do dia 16/03/2017, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Ainda, na esteira de precedentes da SBDI-1, não há falar em aplicação proporcional de regulamento anterior correspondente ao período ao qual ficou vinculado, haja vista que o direito acumulado se refere à possibilidade de o participante resgatar os aportes efetuados durante a vigência do regulamento anterior. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001833-39.2011.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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