- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001451-42.2010.5.03.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE APÓS 12/04/2016. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante. De plano, não se há de reconhecer a excepcional hipótese de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a excepcionalidade, sobretudo no caso dos autos, em que tal alegação de contrariedade não se assenta em aspectos fáticos objetivos, mas na tese recursal de aderência ao contrato de trabalho das regras vigentes quando da admissão a pretexto de o Regional ter concluído que eram mais benéficas ao reclamante. Nesse contexto, os arestos transcritos para confronto pretoriano acerca da referida contrariedade, por não refletirem a mesma situação dos autos, carecem da necessária especificidade, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, no aspecto. Por outro lado, o Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, imprimiu nova redação à Súmula n° 288 do TST, cuja alteração fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado. Assim é que, na nova redação da Súmula nº 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. No caso concreto, a implementação dos requisitos para a fruição do benefício somente ocorreu em 2004, após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. O acórdão embargado, proferido em 20/09/2017, com publicação no DEJT do dia 22/09/2017, adotando o entendimento de que , no caso , se aplicam ao complemento de proventos de aposentadoria as normas estatutárias vigentes no momento da aposentadoria, está em conformidade com a primeira parte do item III da Súmula 288 do TST, segundo a qual " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Logo, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001451-42.2010.5.03.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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