- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0010419-98.2016.5.03.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de os reclamados arcarem com as despesas processuais no momento da interposição do recurso de recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal. Registre-se não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, a fim de atrair a aplicação do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, conforme assegura a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. De toda sorte, ainda que a gratuidade de justiça tivesse sido concedida aos agravantes, esses não estariam isentos do recolhimento do depósito recursal do recurso de revista, ante sua natureza de garantia do juízo, não se tratando de despesa processual. Precedentes. Inaplicável, assim, o art. 99, § 7º, do CPC/2015 na esteira da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010419-98.2016.5.03.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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