- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0020081-60.2017.5.04.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato realidade é o que enquadra a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada no ato da contratação. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020081-60.2017.5.04.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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