JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021166-28.2019.5.04.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0021166-28.2019.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST) é no sentido de que havia “correlação entre as atividades exercidas pela autora como orientadora educacional e as tarefas atinentes à função de professora”. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que não há que se falar em enquadramento do empregado na categoria profissional do professor, ”em que pese o conjunto probatório evidencie que a demandante exercia atividades típicas de professora”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Conforme consta da decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o contrato realidade é o que enquadra a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada no ato da contratação. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021166-28.2019.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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