- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Recurso de Revista 0010408-21.2020.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E AUMENTO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST , nem em ofensa ao artigo 468 da CLT. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010408-21.2020.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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