JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000193-84.2019.5.10.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000193-84.2019.5.10.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A decisão embargada não reconheceu a transcendência da matéria e ressaltou que não haveria violação constitucional direta no caso, negando provimento ao agravo, conforme os limites do rito sumaríssimo. 2. A parte embargante insiste que o STF não determinou a aplicação da multa de 1% ao mês na fase prejudicial, indicando contradição na decisão que afirma que o decidido pelo TRT está em conformidade com o STF. 3. Contudo, subsiste o fato de que não há violação direta à constituição nos dispositivos apontados, conforme consignado na decisão embargada, bem como subsiste a ausência de transcendência da matéria, principais fundamentos do acórdão embargado, de modo que, mesmo que houvesse contradição no ponto em questão, ela não influenciaria no resultado da decisão. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000193-84.2019.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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