- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0000219-43.2022.5.10.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 7ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO 2021/2022. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2021/2022, cujo teor prevê a possibilidade do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, sem a alteração da natureza jurídica indenizatória da aludida parcela. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Conquanto o artigo 457, § 2º, da CLT estabeleça a vedação do pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, a percepção em pecúnia da aludida parcela pelo empregado não transmuda o caráter indenizatório quando há previsão sobre sua natureza jurídica na norma coletiva, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Para corroborar, ademais, que o auxílio-alimentação não detém natureza salarial, o § 2º da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho estabelece o custeio da verba por meio de desconto da remuneração dos empregados, o que lhe confere natureza indenizatória. Precedente da egrégia SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu pela viabilidade da cláusula ora impugnada dispor sobre a modalidade de pagamento do auxílio-alimentação, bem como de sua natureza jurídica indenizatória, a qual não é modificada diante do recebimento da referida parcela em pecúnia. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de reconhecer, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, a possibilidade de disposição sobre o pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação que detém caráter indenizatório, pois se trata de matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000219-43.2022.5.10.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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