- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010602-92.2021.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TST. RECONHECIMENTO DE CARÁTER SALARIAL NA DECISÃO RESCIDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, CAPUT , DA CLT. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva, intentada com o propósito de obter a rescisão de acórdão por meio do qual o TRT, em julgamento de recurso ordinário, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados substituídos, confirmando a sentença de condenação da empresa autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na remuneração. 2. Depreende-se do acórdão rescindendo que é incontroversa a coparticipação dos empregados no custeio do auxílio-alimentação, conforme previsão contida na norma coletiva que instituiu a vantagem, porquanto a reclamada, ora Autora, havia alegado tal fato na contestação apresentada na ação originária e o sindicato reclamante, ora Réu, admitiu-o ao manifestar-se sobre a referida defesa. No entanto, ante o silêncio da norma coletiva a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o órgão prolator da decisão rescindenda reputou a coparticipação dos empregados insuficiente para fins de reconhecimento do caráter indenizatório da parcela. 3. O TST há muito pacificou, à luz da norma do art. 458, caput , da CLT, o entendimento de que a alimentação ostenta natureza de salário-utilidade quando concedida com habitualidade e gratuidade, sendo certo, por outro lado, que a participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" traduz aspecto que caracteriza o caráter indenizatório da referida verba, o que retira o direito à repercussão em parcelas salariais. Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de agosto de 2016, ou seja, quatro anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em dezembro de 2020, já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, havendo coparticipação no custeio, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Nesse contexto, é de se concluir que, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação concedido aos trabalhadores substituídos, benefício instituído em norma coletiva com previsão de coparticipação dos empregados, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 458, caput , da CLT, em evidente má aplicação da aludida norma. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010602-92.2021.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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