- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0000232-38.2018.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA 34ª. ESTABILIDADE DA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO POR 120 DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO A TERMO. 1. A Cláusula 34ª, parágrafo primeiro, alínea "a", do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, amplia a garantia concernente à estabilidade provisória à empregada gestante ao dispor que a empregada tem garantido o emprego ou o salário pelo período de 120 dias após o término da licença-maternidade, muito embora, nesse período de 120 dias, esteja incluso parte do período de estabilidade provisória previsto no art. 10, II, "a", do ADCT. Sob esse viés, tem-se que se trata de norma autônoma de alta relevância social, que beneficia as empregadas, especialmente as gestantes, conferindo eficácia horizontal aos direitos fundamentais relativos à saúde pública e concretude aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana e, por essa razão, não deve ser anulada. 2. Noutro viés, a alínea "a" da mencionada cláusula traz, como exceção à prorrogação da estabilidade provisória, as hipóteses de justa causa e de término do contrato por prazo determinado. Considerando-se tão somente as empregadas gestantes contratadas a termo, a cláusula em análise pode limitar benefício constitucional ao admitir a dispensa da empregada logo após o término da licença-maternidade, violando a previsão constitucional que confere estabilidade provisória à gestante do período que abrange a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo depois do término do contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST; OJ 30 da SDC/TST). 3. Dadas essas considerações, declara-se a validade da cláusula em questão e, para que não haja qualquer dubiedade ou controvérsia acerca do alcance da proteção de hierarquia constitucional conferida às empregadas gestantes contratadas a termo, fixa-se a premissa de que, no caso de empregada contratada por prazo determinado, a exceção prevista na alínea "a" do parágrafo primeiro da Cláusula 34ª somente se aplica a partir do término da estabilidade provisória inserta no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Isso significa que, no caso de empregada contratada por prazo determinado, permanece firme a estabilidade provisória fixada na Constituição Federal (do período que abrange a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), mas não se aplica a ela o prazo adicional de 120 dias previsto na norma coletiva negociada. Recurso ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000232-38.2018.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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