- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0022721-12.2020.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 25/05/2022
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE. LIMITAÇÃO À GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. INVALIDADE . O art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida à gestante. Precedente do STF. A cláusula em apreço, ao condicionar a estabilidade da gestante à sua apresentação ao empregador no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso prévio, " sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória ", viola não só o mencionado dispositivo do ADCT, como também não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula nº 244. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022721-12.2020.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 25/05/2022.)
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