- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001291-76.2017.5.05.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, examinando especificamente a progressão prevista na norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994). No julgamento, conclui-se se tratar de descumprimento do regulamento empresarial e não de alteração do pactuado, rechaçando-se, assim, a aplicação da Súmula 294/TST, em hipótese similar à ora analisada (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo delimitou que o pedido da inicial tem por fundamento “a Norma denominada Aumento por Mérito nº 302-12-25, de 1984, que a reclamante diz ter sido atualizada pela Norma Aumento por Mérito nº 30-04-00, de setembro de 1992.” 3. Diante disso, a conclusão do acórdão regional no sentido de aplicar a prescrição total ao pedido de diferenças decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994) colidiu com a jurisprudência pacificada desta Corte. 4. Assim, não há que se reconsiderar ou reformar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001291-76.2017.5.05.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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