JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001014-81.2014.5.05.0222

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001014-81.2014.5.05.0222, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, examinando especificamente a progressão prevista na norma regulamentar 302-25-12/1984. No julgamento, conclui-se se tratar de descumprimento do regulamento empresarial e não de alteração do pactuado, rechaçando-se, assim, a aplicação da Súmula 294/TST, em hipótese similar à ora analisada (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022). 2. Diante desse cenário de consolidação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional discrepa ao entendimento desta Corte por haver aplicado a prescrição total ao pedido de diferenças decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada por ato interno da empresa (30-04-01/1994), devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001014-81.2014.5.05.0222. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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