- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 1000736-16.2018.5.02.0381, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, I, DO TST. O e. TRT, ao concluir que " Não existe estabilidade provisória em contrato de experiência ", mesmo em se tratando de empregada gestante, o fez em desarmonia com o entendimento preconizado na Súmula nº 244, III, desta Corte, segundo a qual " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Firmou-se a seguinte tese, de natureza vinculante: " A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Correta, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso da obreira. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000736-16.2018.5.02.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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