- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Agravo 0010116-36.2023.5.03.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Vale ressaltar que mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas findado pelo implemento do prazo, como na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no supratranscrito verbete. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010116-36.2023.5.03.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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