- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001587-58.2017.5.05.0661, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelos recorrentes, registrando irregularidades no lançamento e inscrição da divida , consignando que a notificação foi recebida por pessoa diversa, não concretizando a notificação pessoal do devedor. 2. Ficou registrado, ainda, na decisão recorrida, que os recorrentes não demonstraram a publicação de editais nos jornais de maior circulação local em nome do reclamante. 3. Assim, entendeu que o crédito não foi regulamente constituído. 4. A decisão está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a notificação pessoal do devedor é indispensável para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001587-58.2017.5.05.0661. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.