JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010792-28.2014.5.03.0094

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0010792-28.2014.5.03.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou-se no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Na hipótese, verifica-se que a parte deixa de indicar trecho da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme estabelecem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser afastada, pois este dispositivo enuncia genericamente o princípio da legalidade, cuja violação demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, não sendo possível configurar hipótese de ofensa direta e literal, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. De acordo com o TRT, a sentença exequenda reconheceu o direito do reclamante à equiparação salarial com o paradigma indicado, de forma que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, a base salarial a ser considerada é a que corresponde à remuneração do agravado, critério que foi corretamente observado pelo perito, segundo a Corte a quo . Desse modo, não há ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) quando o acórdão regional interpreta título executivo observando-se o comando exequendo (incidência da diretriz da OJ 123 da SBDI-2, por analogia). Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. COISA JULGADA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso dos autos, o Tribunal Regional afirmou que os cálculos não desrespeitaram o comando exequendo, haja vista que a sentença exequenda apenas determinou o pagamento da diferença a menor não percebida pelo reclamante, não havendo de se falar em enriquecimento ilícito. Sendo assim, não se vislumbra violação literal e direta ao indicado art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES QUITADOS. REFLEXOS. Não se constata violação à coisa julgada, na medida em que a execução observa os estritos termos fixados no comando exequendo, não comportando qualquer pretensão de alteração dos parâmetros traçados na decisão proferida na fase de conhecimento. Isso porque em se tratando de hipótese de interpretação do título executivo judicial, em que se discutem os termos utilizados no comando exequendo, o apelo esbarra na diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. CÁLCULO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional consignou o perito interpretou rigorosamente os comandos da decisão exequenda. No caso concreto, tratando-se de hipótese de interpretação do título executivo judicial, em que se discutem os termos utilizados no comando exequendo, o apelo esbarra na diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010792-28.2014.5.03.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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