JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010983-52.2021.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010983-52.2021.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte impugna a base de cálculo adotada para apuração do adicional de periculosidade. Sustenta que o valor utilizado encontra-se em desconformidade com o título executivo, de modo que patente a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Consoante delimitado pelo acórdão recorrido, os cálculos juntados aos autos pela perita para apuração do valor devido pela executada, ao considerar documentos juntados pela própria parte executada que registram o salário do exequente, "estão em plena consonância com a determinação contida no comando exequendo para que o adicional de periculosidade incidisse sobre o salário do Reclamante e não sobre a importância eventualmente paga, de forma defasada, pela Reclamada". 4 - Não se constata no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência. 5 - Assim, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o não reconhecimento da transcendência da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010983-52.2021.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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