JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000522-61.2018.5.12.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000522-61.2018.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: GMABB/ ja RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONSECTÁRIO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1265564. TEMA 1166. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1265564) fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”. 2. Concluiu a Suprema Corte que a controvérsia acerca da condenação do empregador às contribuições à entidade de previdência privada, como consectário da condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, difere-se daquela analisada ao julgamento do RE 586.453 em repercussão geral (Tema 190), atinente ao pedido de complementação de aposentadoria. 3. No caso de demanda proposta contra o empregador em que veiculado pedido de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-61.2018.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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