JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001251-10.2015.5.18.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001251-10.2015.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a executada não demonstrou equívoco nos cálculos de liquidação em relação às horas extras. Registrou a ocorrência de impugnação genérica “porque não especifica em qual ponto não foi observada a sentença e onde estão os equívocos dos cálculos homologados” e ressaltou a ausência de “demonstrações quanto às divergências referentes ao quantitativo de horas extras prestadas por cada um dos substituídos, apenas apresentando uma alegação genérica de que os cálculos estão incorretos, o que não deve ser admitido”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não houve observância do comando constante do título executivo judicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária em razão dos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. No mais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001251-10.2015.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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